quarta-feira, 14 de julho de 2010

Colação à herança

Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação.
Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador.
- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.
- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
Recurso especial não conhecido.
REsp 730483/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 287)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. INVENTARIANTE. DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER OUTROS BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE NECESSIDADE. ARTS. 1784, CC/1916, 1996, CC/2002, E 994, CPC. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar.
II - Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento.
(REsp 265859/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003 p. 290)

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