terça-feira, 13 de julho de 2010

Contrato de transporte marítimo e o CDC

Texto: DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE E FRETAMENTO MARÍTIMO
Autora: Eliane M. Octaviano Martins

elemento fundamental: transporte de um ponto a outro pelo mar.
O contrato de transporte marítimo é realizado entre o transportador (condutor carrier) e o embarcador (expedidor, remetente ou carregador, shiper).

"A regra do Direito Internacional Privado brasileiro atinente a lei aplicável aos contratos, em geral, evidencia que as obrigações serão qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem, conforme versa o art. 9º da LICC. Assim, nos contratos entre presentes (art. 9o. LICC, caput): lei aplicável aos contratos é a do local de celebração do contrato; nos contratos entre ausentes, a lei aplicável é a de onde residir o proponente (v. parágrafo 2o. do art. 9º. da LICC). Na falta de escolha da lei ou invalidade desta, valerá a lex fori, ou seja, a lei do lugar no qual se desenvolve o processo que determinará a lei aplicável ao contrato. "

"(...) o art. 12 da LICC consagra-se regra vigorante normatizando ser competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou tiver de aqui ser cumprida a obrigação."





fonte: http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/dir_maritimo/artigos/incidencia.pdf

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