terça-feira, 27 de julho de 2010

Dolo rescisório

Sobre o tema, trago a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 9.ª ed., pág. 124:

“75. Dolo da parte vendedora – ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, n.º II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. Alguns exemplos: o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação, ou de qualquer modo o levou a ficar revel, v.g. Alegando falsamente ignorar o paradeiro do citando, ou indicando endereço incorreto, onde em vão seria ele procurado, a fim de provocar a expedição injustificada de edital citatório; o litigante vitoriosos criou empecilho, de caso pensado, à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidade de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso”.

Outro não é o comentário feito por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11.ª ed., ED RT, pág.812:

“III: 21. Dolo e fraude à lei. O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo CPC 17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando do juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi. Ação resc. 74/75). A utilização do processo pelas parte com o fim de fraudar a lei (CPC 129) também é caso de rescisão de sentença.”

Fonte: Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
Ação Rescisória - N. 2010.007396-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay, data: 19.07.2010.

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