quarta-feira, 7 de julho de 2010

identidade física do juiz

"O procedimento oral exige o cumprimento do princípio da imediação= exige o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar; segue-se o princípio da identidade física do juiz= o juiz deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo casos excepcionais, para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato
direto com os atos processuais; segue-se o princípio da concentração da causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas audiências em curtos intervalos. Este sistema do procedimento oral não vingou e somente a Lei 7.244/84 adotou a verdadeira oralidade, acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade."


Fonte:

ATOS PROCESSUAIS: art. 154 do CPC, autora: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1716/Atos_Processuais.pdf?sequence=4

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"A finalidade do presente comentário é demonstrar para a comunidade jurídica interessada que o art. 132 do CPC não mais consagra o princípio da identidade física do juiz. Trata-se de mera recomendação legal, cujo desrespeito não gera qualquer tipo de irregularidade ou vício processual passível de sanção. Visa também demonstrar que, diante da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, todas decisões judiciais deverão estar fundamentadas em provas colhidas e nos elementos colhidos nos autos, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF), de sorte que não mais se justifica a adoção do princípio da identidade física do juiz como regra de competência absoluta, já que as impressões pessoais do juiz deverão se basear nas provas colhidas, não admitindo a Constituição decisão que se fundamente em impressões pessoais do juiz que não encontre respaldo em elementos colhidos nos autos."

O princípio da identidade física do juiz não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme explica Gregório Assagra de Almeida:
“A Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, ao exigir, expressamente, que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, não recepcionou o princípio da identidade física do juiz como regra de competência funcional, portanto, absoluta. Por força de uma intepretação conforme a Constituição, conclui-se que o art. 132 do CPC é mera recomendação legal, pois não mais subsiste qualquer razão jurídica em vincular o juiz que presidiu a audiência e colheu a prova ao desfecho do processo, pois as impressões pessoais do juiz deverão constar expressamente dos autos ou, pelo menos, do termo da audiência em que foi colhida a prova oral.”


Fonte: Revista Jurídica do Ministério Público Volume 6 - Identidade física do juiz - Regra de competência funcional ou mera recomendação legal? Autor: Gregório Assagra de Almeida

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27745/identidade_fisica_juiz_regra.pdf?sequence=1


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O artigo 132 do Código de Processo Civil traz o princípio da identidade física do juiz.
Ele diz:
"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide(....)."

Pelo princípio da identidade física do juiz, o juiz é o destinatário da prova. Assim, ele colhe a prova oral, tira suas impressões e com base nela profere a sentença. Não faz sentido uma pessoa ouvir a prova oral e a outra decidir, daí a necessidade da identidade física.
Todavia, há que se tomar cuidado com um detalhe, explicado por Nery:

"A incidência do princípio se dá pelo fato de o juiz colher prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não há vinculação do juiz para proferir sentença."
(...)
Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência.
Fonte:

NERY JR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, Ed RT, p.392, 393.

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