segunda-feira, 26 de setembro de 2011

suspensão da execução

CPC
Art. 791.  Suspende-se a execução:
        I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);  

        II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
        III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário