segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Execução fiscal

EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO QUE NÃO OS CONHECE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE ANUIDADES PELO CREA. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE SUBSCRITOR DA CDA (§ 6º, ART. 2º, LEI 6.830/80). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL EX OFFICIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA POR VÍCIO DE NATUREZA FORMAL (§ 8º, ART. 2º, LEI 6.830/80)
1.Não é nula a decisão proferida nos embargos declaratórios que rediscute os fundamentos da decisão atacada sob o argumento de que outro recurso é cabível à rediscussão das razões de decidir da sentença.
2. A CDA além de conter os mesmos elementos do termo de inscrição deve ser autenticada pela autoridade competente (§ 6º, art. 2º da lei 6830/80).
3. Portaria retroativa não convalida a CDA subscrita por agente incompetente, pois não é possível a convalidação de um ato administrativo nulo por vício de incompetência. Não é aceitável a delegação de competência a posteriori da emissão da CDA.
4. O juízo pode conhecer de ofício as nulidades de ordem formal do título executivo, mormente se o caso é matéria de ordem pública.
5. Todavia, a certidão da dívida ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeiro grau.
6. Apelação do CREA/MG parcialmente provida.

(18187 MG 2001.38.00.018187-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2002, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 23/08/2002 DJ p.345)

Nenhum comentário:

Postar um comentário