segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Novo emprego durante o aviso prévio



Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Comentário:
O aviso prévio é irrenunciável, tem que ser cumprido se assim exigir o empregador, exceto na situação sumulada, acima descrita.
Para demonstrar a existência da nova contratação, deve o empregador fazer declaração de próprio punho, informando o ocorrido, e juntar a esta uma declaração da empresa informando a contratação, de preferência em papel timbrado da empresa.
Enviar esses documentos por AR, informando o conteúdo, para fazer prova de que a empresa foi informada da condição.


Jurisprudência do TST:
AVISO PRÉVIO. SÚMULA 276/TST. EMPREGADO QUE NÃO FORMULA PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. NOVO EMPREGO. -O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego- (Súmula 276/TST). Tendo a Corte regional fundamentado a decisão de excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, e sua projeção, na existência de Ação Civil Pública na qual afastada essa verba da responsabilidade do município reclamado, resta ausente o pressuposto fático necessário à aplicação da Súmula 276/TST, qual seja, o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo reclamante, a ensejar a incidência do art. 487, § 1º, da CLT. Recurso de revista integralmente conhecido e provido.
( RR - 174500-19.2008.5.12.0030 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 23/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010)

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