segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Ação de arresto




Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial: 
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

A ação de arresto, portanto, possui dois requisitos. Por primeiro, a dívida deve ser líquida e certa, ou seja, é necessário um título executivo, judicial ou extrajudicial.

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
        I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
        II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
        III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
        IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
        V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
        VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
        VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
        VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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