I Constituição:
1. Conceito, objeto, elementos e
classificações.
2.
Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito.
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II Hermenêutica constitucional:
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1.
Métodos de interpretação (método jurídico ou hermenêutico clássico, método
tópico-problemático, método hermenêutico concretizador, método científico,
método normativo-estruturante, método da comparação constitucional);
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2.
Distinções entre norma jurídica, princípios e regras;
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3.
Princípios de interpretação constitucional (princípio da supremacia da
Constituição,
princípio da unidade da Constituição, princípio do efeito
integrador,
princípio da máxima efetividade, princípio da concordância prática
ou
harmonização ou da cedência recíproca, princípio da força normativa,
princípio
da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público,
princípio
da interpretação conforme a Constituição, princípio da
proporcionabilidade
ou razoabilidade);
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4.
Limites da interpretação constitucional;
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5.
Teoria dos poderes implícitos;
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6.
Mutação constitucional;
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7.
Eficácia vedativa de retrocesso ou ‘cláusula de não retrocesso social’.
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III Eficácia e aplicabilidade das normas
constitucionais.
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IV Poder Constituinte:
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1.
Titularidade; 2.Características;
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3.
Poder Constituinte Originário; 4. Poder Constituinte Derivado (reformador,
revisor e decorrente);
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5.
Princípio da simetria.
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V Recepção, repristinação e
desconstitucionalização no direito constitucional.
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VI Controle de constitucionalidade dos atos
normativos:
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1.
Espécies de inconstitucionalidade;
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2.
Momentos de controle: preventivo (Legislativo, Executivo e Judiciário),
posterior ou repressivo (controle político, controle jurisdicional e controle
híbrido);
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3. Controle difuso;
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4.
Controle concentrado (ação direta de inconstitucionalidade genérica, ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de
constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental,
Representação interventiva);
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5.Teoria da transcendência dos motivos
determinantes da sentença;
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6. Teoria da inconstitucionalidade por
arrastamento;
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7.Inconstitucionalidade
progressiva.
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8. Noção de bloco de constitucionalidade.
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||
VII Controle de constitucionalidade de âmbito
estadual.
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VIII Princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito:
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1.
princípios fundamentais;
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2.
direitos e garantias fundamentais (direitos e deveres individuais e
coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos
políticos).
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IX Divisão espacial de poder:
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1.
Federalismo;
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2.
União Federal;
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3.
Estados Federados;
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4.
Municípios;
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5. Distrito Federal e Territórios.
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X Divisão orgânica de poder:
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1.
Funções do Estado;
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2.
Regimes de Governo;
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3.
Poder Executivo;
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4. Poder Legislativo;
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5. Poder Judiciário;
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6. Administração Pública.
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XI Funções essenciais à justiça: 1.
Ministério Público; 2. Advocacia; 3. Defensoria Pública.
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XII Defesa do Estado e das instituições
democráticas: 1. Estado de defesa; 2.
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Estado
de sítio; 3. Forças Armadas; 4. Segurança Pública.
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XIII Tributação e orçamento: 1. Sistema
constitucional tributário; 2. Limitações ao poder de tributar; 3. Impostos;
4. Repartição das Receitas Tributárias; 5.
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Finanças
e orçamento.
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XIV Ordem Econômica e Financeira:
1.Princípios gerais da atividade econômica; 2. Fundamentos da ordem
econômica; 3. Princípios da ordem econômica (soberania nacional, propriedade
privada e função social da propriedade, livre concorrência, defesa do
consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e
regionais, tratamento favorecido para empresas de pequeno porte);
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4.
Intervenção estatal na economia:
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1.
O Estado como agente econômico; 2. O Estado como agente normativo e regulador
da economia (função de fiscalização, função de incentivo e função do
planejamento).
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XV Ordem Social: 1. Princípios gerais; 2.
Seguridade social (saúde, previdência social e assistência social); 3.
Educação; 4. Desporto; 5. Direito à cultura;
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6.
Proteção das pessoas portadoras de deficiência; 7. Proteção do meio ambiente;
8. Proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso; 9. Proteção
dos índios; 10. O regramento da comunicação social.
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domingo, 2 de setembro de 2012
Direito constitucional
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