segunda-feira, 17 de setembro de 2012

jurisprudencia - agravo de peticao em execucao provisoria

TRT 3a região
00385-2003-023-03-40-8 AP (AP - 1624/05)
Data de Publicação: 18/06/2005
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Denise Alves Horta
Revisor: Jose Miguel de Campos
Tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
Divulgação: DJMG . Página 18. Boletim: Sim.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. O artigo 588, inciso II e parágrafo 2o do CPC estabelecem a possibilidade de liberação, na execuçãoprovisória, da importância de até 60 salários mínimos, com a dispensa de caução, quando o exeq"uente encontrar-se em estado de necessidade. Afigura-se inquestionável a aplicação desse dispositivo legal no processo do trabalho, por força do disposto no art. 769/CLT, considerando-se a finalidade social da norma, em que se vislumbra o intuito de minimizar a precariedade de vida do credor, em estado de necessidade, que, titular de crédito de natureza alimentar, dele não pode lançar mão. Deste modo, sendo inconteste o estado de necessidade da exeq"uente, que, além de suas precárias condições financeiras ainda luta com doença gravíssima de que é portadora (doença de chagas), o deferimento do pleito afigura-se em perfeita sintonia com o objetivo da norma legal. Agravo de petição provido.

https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=17363



TRT 6a região


PROCESSO Nº TRT :   03336-2002-906-06-01-6
ÓRGÃO JULGADOR:    1ª TURMA
JUIZ RELATOR         :    VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTES:              BANCO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE e BENONE FERREIRA DE ANDRADE
AGRAVADOS            :    OS MESMOS
PROCEDÊNCIA        :    4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE
ADVOGADOS            :    ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO e ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI DE MATOS JÚNIOR


EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, o fez no sentido de agilizar o processo executório, na medida em que, enquanto reexaminados os recursos, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, desse modo, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais. A execução provisória não deve ser estancada no ato de apreensão de bens do devedor (penhora), devendo prosseguir-se ao julgamento, tanto dos embargos à execução, quanto do subseqüente agravo de petição porventura opostos. Exegese do artigo 588, do Código de Processo Civil.

 

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