00385-2003-023-03-40-8 AP (AP - 1624/05)
Data de Publicação: | 18/06/2005 |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Relator: | Denise Alves Horta |
Revisor: | Jose Miguel de Campos |
Tema: | EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO |
Divulgação: | DJMG . Página 18. Boletim: Sim. |
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIBERAÇÃO DE
IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. O artigo 588, inciso II e parágrafo 2o
do CPC estabelecem a possibilidade de liberação, na execuçãoprovisória, da importância de até 60 salários mínimos, com a
dispensa de caução, quando o exeq"uente encontrar-se em estado de
necessidade. Afigura-se inquestionável a aplicação desse
dispositivo legal no processo do trabalho, por força do disposto
no art. 769/CLT, considerando-se a finalidade social da norma, em
que se vislumbra o intuito de minimizar a precariedade de vida do
credor, em estado de necessidade, que, titular de crédito de
natureza alimentar, dele não pode lançar mão. Deste modo, sendo
inconteste o estado de necessidade da exeq"uente, que, além de
suas precárias condições financeiras ainda luta com doença
gravíssima de que é portadora (doença de chagas), o deferimento
do pleito afigura-se em perfeita sintonia com o objetivo da norma
legal. Agravo de petição provido.
https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=17363
TRT 6a região
https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=17363
TRT 6a região
PROCESSO Nº TRT : 03336-2002-906-06-01-6
ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª TURMA
JUIZ
RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTES: BANCO
DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE e BENONE FERREIRA DE ANDRADE
AGRAVADOS : OS
MESMOS
PROCEDÊNCIA : 4ª
VARA DO TRABALHO DE RECIFE
ADVOGADOS : ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO e ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTI DE MATOS JÚNIOR
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O legislador,
ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado,
o fez no sentido de agilizar o processo executório, na medida em que, enquanto
reexaminados os recursos, a execução seguisse seu curso em paralelo,
permitindo, desse modo, a observância dos princípios da celeridade e economia
processuais. A execução provisória não deve ser estancada no ato de apreensão
de bens do devedor (penhora), devendo prosseguir-se ao julgamento, tanto dos
embargos à execução, quanto do subseqüente agravo de petição porventura
opostos. Exegese do artigo 588, do Código de Processo Civil.
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