segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Recolhimento previdenciário - competência da justiça federal

1. POSIÇÃO DOMINANTE

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, com relação àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(...)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
                     O Tribunal a quo aplicou o entendimento contido na Súmula nº 368, I, do TST, porquanto esta Justiça Especializada não é competente para determinar o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao curso do contrato de trabalho. Eis os fundamentos exarados às fls. 99-100, verbis:
    Pretende a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao curso do contrato de trabalho, sob o argumento de que, embora descontadas dos salários respectivos, não foram repassadas à Previdência Social.
    Nada a reformar.
    Como bem destacou o Juízo a quo, a competência desta Justiça Especializada para cobrança de parcelas dessa natureza limita-se aos valores devidos em face dos títulos reconhecidos no processo trabalhista, e não aquelas referentes às verbas pagas durante o liame empregatício.
    Esta, aliás, é a nova diretriz traçada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2005, revisando a Súmula nº 368 (que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões), decidiu, por maioria de votos, que não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador, ficando a execução do tributo restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhista e sobre os valores resultantes de acordo entre as partes.
    Tal posicionamento deve-se ao fato de que os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo não são recolhidos diretamente à conta do trabalhador na Previdência, mas a um fundo específico do INSS e, ainda, em face da postura adotada pela Autarquia em não admitir a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador na Previdência. Assim, com a decisão do Colendo TST, em sua composição plenária, o inciso I, da Súmula 368, editada por meio da Resolução nº 138/2005, publicada no DJU em 23.11.2005, passa a ter a seguinte redação, verbis:
    "I.A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 21.11.1998)"
    Diante de tais considerações, com suporte na jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 368, com redação, mantenho a decisão revisanda, determinando, entretanto, a expedição de ofício ao INSS, remetendo cópias do presente processo, para os fins de direito.
                     A reclamante requer seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciária que deveriam ter sido recolhidas ao longo do pacto laboral formalmente registrado na carteira de trabalho da autora, à luz da nova redação do art. 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Transcreve arestos à divergência.
                     Sem razão a recorrente.
                     A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 368, I, do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. 
(RR - 95840-90.2005.5.06.0221 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)



 2. POSIÇÃO DISSIDENTE

Justiça do Trabalho. Competência Material. Demanda entre empregado e empregador. Recolhimento de contribuição previdenciária em atraso. Obrigação decorrente do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, I, da Constituição Federal.

O recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura obrigação do empregador (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), cujo adimplemento certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado. Não se olvida que compete ao órgão previdenciário fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33, da Lei 8.212/91). No entanto, tal fato não exclui a legitimidade do empregado (segurado) para tanto, pois evidente o seu interesse no cumprimento do recolhimento regular. A uma porque é sujeito passivo dos respectivos descontos (cota parte do segurado). A duas porque a sua própria condição de segurado depende diretamente da regularidade dos recolhimentos. Assim, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do ex-empregador objetivando o adimplemento de obrigação do contrato de trabalho, revela-se inafastável a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, ante o previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário provido.

(Recurso Ordinário, Acórdão 20090967890, TRT da  2ª Região, Relator Desembargador Marcelo Freire Gonçalves).
 
3. POSIÇÃO DISSIDENTE


Registre-se, inicialmente, que a hipótese vertente não cuida de execução de ofício da contribuição previdenciária , mas sim de ação de obrigação de fazer (processo de conhecimento), por intermédio da qual a reclamante objetiva comprovar o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, para condenar o empregador ao seu adimplemento, mediante efetivação dos recolhimentos previdenciários em atraso. Trata-se, portanto, de enfoque diverso daquele atribuído pelo juízo de origem, pelo que não se aplica o disposto no art. 876 da CLT.
Pois bem, constitui obrigação legal do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91. Aliás, "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).
Inequívoco, portanto, que o recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura obrigação do empregador, cujo adimplemento certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado.
Não se olvida que compete ao órgão previdenciário fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33, da Lei 8.212/91). No entanto, tal fato não exclui a legitimidade do empregado (segurado) para tanto, pois evidente o seu interesse no cumprimento do recolhimento regular. A uma porque é sujeito passivo dos respectivos descontos (cota parte do segurado). A duas porque a sua própria condição de segurado depende diretamente da regularidade dos recolhimentos.
A partir das premissas acima e, considerando a existência de tese contrária, chega-se a seguinte indagação: Se a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia instaurada nos autos, a que ramo do Judiciário deve recorrer a reclamante?
Pois bem, cabe apreciar as hipóteses cabíveis.
Seria a Justiça Estadual competente para apreciar a lide? A resposta é negativa, uma vez que, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face de seu ex-empregador, deduzindo pretensão decorrente de obrigação da extinta relação de emprego, não cabe ao Juiz de Direito dirimir a controvérsia.
Seria então a Justiça Federal competente para julgar o feito? A resposta é novamente negativa, pois a pretensão não foi deduzida em face do órgão previdenciário, mas pelo empregado em face de seu ex-empregador.
Ora, o empregado não pode ficar sem direito de ação para defender o seu interesse, sob pena de flagrante violação da garantia constitucional de acesso à jurisdição.
Repita-se, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do ex-empregador objetivando o adimplemento de obrigação do contrato de trabalho, revela-se inafastável a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, ante o previsto no art. 114, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a origem da condição de segurada do órgão previdenciário e da contribuição previdenciária que pretende regularizar decorrem da relação de emprego, de forma que a controvérsia deve ser dirimida pela jurisdição trabalhista.
Nesse sentido a jurisprudência deste E. Regional, a qual peço vênia para transcrever abaixo:
"Competência. Contribuição previdenciária. INSS. O desconto e recolhimento da contribuição previdenciária incumbe ao empregador. A competência do INSS para fiscalizar e lançar o débito previdenciário não retira do empregado o interesse de obter a comprovação e a imposição dos recolhimentos, de cuja regularidade resulta a integridade da sua condição de segurado obrigatório. Direito de ação assegurado. Competência trabalhista reconhecida" (Acórdão nº: 20060187268 - Processo TRT/SP nº: 00171200507502003 – Relator: Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro).
 


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