quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Telefonia - plano diverso do contratado



Apelação Cível: AC 70041301326 RS


Processo:AC 70041301326 RS
Relator(a):Guinther Spode
Julgamento:30/08/2011
Órgão Julgador:Décima Nona Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 06/09/2011


Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70041301326

Comarca de Osório (Vara Integrada Terra de Areia)
MIRNA HENKE

APELANTE
VIVO S/A.

APELADO

Ementa

ação indenizatória. danos morais. cobrança indevida. conta telefônica. cobrança mensal aBUSIVA diversa do plano contratado.
É devida a indenização por danos morais por infração contratual consistente na cobrança de serviços diversos do contratado.
Caso em que a parte autora aderiu a um plano mensal de serviço da demandada, que previa quantidade de minutos ao mês e valor fixo, tendo sido cobrado valor maior e, portanto, totalmente diverso do contratado.
Sucumbência redimensionada. Apelação provida, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencida a eminente Desa. Mylene Maria Michel.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel e Des. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2011.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.

VOTOS
Des. Guinther Spode (RELATOR)
“repetição de indébito e dano moral sustentando que aderiu ao plano “Vivo Você 40’ da ré, que consistia em um pacote no valor mensal de R$31,00. Referido plano dava o direito de efetuar 40 minutos em ligações para qualquer operadora e 100 minutos em ligações para a mesma operadora, o que resultaria num total de 140 minutos. Os minutos excedidos seriam cobrados ao valor de R$0,68 a unidade (contrato fls. 09/11).
Conforme se comprova nos autos, a conta telefônica no período de dezembro a janeiro, com vencimento para fevereiro totalizou a importância de R$ 34,26, sendo somente inclusos 40 minutos no pacote mensal e cobrados R$ 3,80 referentes a minutos excedidos (fls. 12/13).
Na conta de telefone do período de janeiro a fevereiro, com vencimento em março, totalizou R$ 43,11, onde igualmente só foram computados 40 minutos ao plano, sendo cobrados R$ 16,80 a mais quanto aos minutos excedidos (fls. 14/15).”
“...Com relação ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novo atentado. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela parte.”
Decisão
Des. Eugênio Facchini Neto - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Apelação Cível nº 70041301326, Comarca de Osório (Vara Integrada Terra de Areia): "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A EMINENTE DESA. MYLENE MARIA MICHEL."


Julgador(a) de 1º Grau: MAX AKIRA SENDA DE BRITO

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