quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Termo inicial de contagem dos juros de mora e correção monetária para os honorários sucumbenciais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.184 - MS (2009/0161777-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em
sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data
da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença
ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
 
 
 
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
 CORREÇÃO MONETÁRIA. 
1. Incabível recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo legal quando
 a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a enunciado sumular.
2. Ausente a demonstração analítica do alegado dissenso jurisprudencial, há
flagrante deficiência nas razões recursais. Incidência a Súmula 284/STF 
3. Argüição genérica em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC. 
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Os juros moratórios incidem a partir da citação para cada uma das execuções
 propostas, ou seja, desde 02/08/1995, para a execução principal e desde
 25/04/1997, para a carta de sentença dos embargos 5. A correção monetária deve 
incidir na atualização do valor das duas execuções a partir da citação,
 utilizando-se , para tanto, os índices legais de cada período.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido
 para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores executados,
 com índices legalmente previstos, para cada período, e juros moratórios incidentes
 desde a citação, para cada uma das execuções.
(REsp 296409/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 
julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
 
 
 
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS -  TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO
 EXECUTADO.
1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos
 executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo
 inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução,
e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária
executada.
2 - Recurso especial provido.
(REsp 1160735/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 22/02/2010).
 

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