RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.184 - MS (2009/0161777-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA PROCESSUAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo legal quando
a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a enunciado sumular. 2. Ausente a demonstração analítica do alegado dissenso jurisprudencial, há
flagrante deficiência nas razões recursais. Incidência a Súmula 284/STF
3. Argüição genérica em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC.
Incidência da Súmula 284/STF. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação para cada uma das execuções
propostas, ou seja, desde 02/08/1995, para a execução principal e desde
25/04/1997, para a carta de sentença dos embargos 5. A correção monetária deve
incidir na atualização do valor das duas execuções a partir da citação,
utilizando-se , para tanto, os índices legais de cada período. 6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido
para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores executados,
com índices legalmente previstos, para cada período, e juros moratórios incidentes
desde a citação, para cada uma das execuções. (REsp 296409/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO
EXECUTADO. 1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos
executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo
inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução,
e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária
executada. 2 - Recurso especial provido. (REsp 1160735/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 22/02/2010).
Nenhum comentário:
Postar um comentário