(4ª Turma)
ADITAMENTO
DA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 264 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO -
INVIABILIDADE - NOTIFICAÇÃO INICIAL FEITA DE OFÍCIO PELO DIRETOR DE
SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO COM A ENTREGA
DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. I -
É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769
da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à
compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras
normativas do Processo do Trabalho. II -
Nesse sentido, a norma do artigo 294 do CPC preconiza que, "Feita a
citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei". III
- Malgrado o silêncio da CLT, tem-se não só que o Processo do
Trabalho é regido pelos princípios da oralidade, da celeridade, da
informalidade e da economia processual, como também é de se considerar
que a notificação inicial, tal qual estabelece o art. 841 da CLT, é ato
do diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, na sistemática do
Processo de Trabalho, o Magistrado só tem contato com a reclamação
trabalhista na audiência inaugural. IV -
À vista de tais peculiaridades, admite-se o aditamento da inicial até a
apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá
a estabilização da lide trabalhista, desde que seja permitido à parte
complementar a sua defesa. V
- Nesse passo, registrado pelo Regional que o recorrido aditara a
inicial, posteriormente à citação e antes da apresentação da defesa,
para acrescentar causa de pedir ao pedido de responsabilidade
subsidiária da recorrente, cuja anuência fora negada, mas tendo a
recorrente se valido da oportunidade do exercício do direito de defesa,
pois contestou o pedido feito em aditamento, sobressai a certeza de que
foi plenamente observado o devido processo legal. VI -
Recurso conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 23 E 296 DO TST. I
- Verifica-se do acórdão recorrido que o Regional se orientou pela
teoria da causa madura, com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, para
imediatamente julgar questão eminentemente de direito consistente na
responsabilidade subsidiária. II - A par de a recorrente não ter
se empenhado em identificar a tese adotada pelo Regional e aquela
consagrada nos arestos paradigmas, a partir da demonstração da
identidade de premissas fáticas - o que, aliás, ensejaria a pronta
impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta do cumprimento de
seu ônus, na esteira da Súmula nº 337, I, "b", do TST -, incidem as
Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST como óbice ao cotejo da jurisprudência,
ante a não abrangência pelos paradigmas de todos os fundamentos da
decisão recorrida, principalmente da análise da questão à luz do art.
515, § 3º, do CPC, bem como por evidente inespecificidade da
divergência. III -
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-56200-18.2008.5.09.0892.TRT/SP
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 01 de Setembro de 2009
ESTABELECIDO OS TERMOS DA INICIAL E DA DEFESA, SOMENTE É POSSÍVEL O
ADITAMENTO COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO RÉU, EM FACE DO QUAL A AÇÃO É
MOVIDA, AINDA ASSIM COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO.
MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, NÃO PODEM SER
PERMITIDAS, QUANDO NÃO CONTAM COM A ANUÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA, PORQUE
CONTRARIAM REGRAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS E NÃO PERMITEM O
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
IV, DO CPC. Plenamente aplicável a regra do artigo 264 e seu parágrafo
único, do CPC no processo do trabalho. Não se entenda que haveria
prejuízo no processo do trabalho admitir-se um acréscimo de pedido à
inicial, antes da resposta da parte acionada, o que acabaria por
contrariar os princípios da informalidade, celeridade e economia
processuais e, principalmente, da razoabilidade. Desse modo, seria
possível, no processo do trabalho, a não aplicação plena do dispositivo
acima transcrito. Entretanto, existem aditamentos e aditamentos. Ora, o
aditamento que ocorreu nos autos em exame, na verdade, não é um
aditamento, é uma modificação de substância, porque o principal sujeito
passivo da inicial, no aditamento passou a ser outro, completamente
diverso e a história contada na inicial, com o pedido de reconhecimento
do vínculo de uma empresa, no aditamento transformou-se totalmente,
porque a empresa apontada como empregadora na inicial, foi colimada como
responsável solidária ou mesmo subsidiária no aditamento. Mudaram-se os
fatos e os pedidos. Ainda que assim não fosse, mesmo na seara
trabalhista, sem utilizarmos do artigo 264 do CPC, teríamos um momento
máximo após a citação para um possível aditamento da inicial, que vem
estampado no artigo 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamante, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer a audiência de julgamento, que será a primeira
desimpedida depois de cinco dias." (grifos nossos). Portanto, o prazo
máximo para tal modificação seria a data da primeira seção, e nesta, o
autor reiterou o vínculo empregatício com outra empresa que não a
recorrente, que não anuiu à modificação e pleiteou a nulidade. Por fim,
como já analisado, não se trata de verdadeiro aditamento, em relação ao
qual caberia a discussão aqui estabelecida, mas de modificação, em
relação à qual não cabe sequer a possibilidade de mudança total dos
elementos básicos da prefacial, após a citação, sem autorização do réu e
mesmo - como último limite - após o período de cinco dias para a
primeira seção. Assim, o único caminho é a extinção do processo, sem o
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque
faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo.
Fontes:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2056200-18.2008.5.09.0892&base=acordao&numProcInt=74845&anoProcInt=2010&dataPublicacao=12/11/2010%2000:00:00&query=
http://br.vlex.com/vid/01663200604802004-68267176
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