sexta-feira, 1 de março de 2013

Aditamento da inicial trabalhista

TST
(4ª Turma)
BL/dm
ADITAMENTO DA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 264 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - INVIABILIDADE - NOTIFICAÇÃO INICIAL FEITA DE OFÍCIO PELO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO COM A ENTREGA DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do Processo do Trabalho. II - Nesse sentido, a norma do artigo 294 do CPC preconiza que, "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei". III - Malgrado o silêncio da CLT, tem-se não só que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da oralidade, da celeridade, da informalidade e da economia processual, como também é de se considerar que a notificação inicial, tal qual estabelece o art. 841 da CLT, é ato do diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, na sistemática do Processo de Trabalho, o Magistrado só tem contato com a reclamação trabalhista na audiência inaugural. IV - À vista de tais peculiaridades, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja permitido à parte complementar a sua defesa. V - Nesse passo, registrado pelo Regional que o recorrido aditara a inicial, posteriormente à citação e antes da apresentação da defesa, para acrescentar causa de pedir ao pedido de responsabilidade subsidiária da recorrente, cuja anuência fora negada, mas tendo a recorrente se valido da oportunidade do exercício do direito de defesa, pois contestou o pedido feito em aditamento, sobressai a certeza de que foi plenamente observado o devido processo legal. VI - Recurso conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 23 E 296 DO TST. I - Verifica-se do acórdão recorrido que o Regional se orientou pela teoria da causa madura, com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, para imediatamente julgar questão eminentemente de direito consistente na responsabilidade subsidiária. II - A par de a recorrente não ter se empenhado em identificar a tese adotada pelo Regional e aquela consagrada nos arestos paradigmas, a partir da demonstração da identidade de premissas fáticas - o que, aliás, ensejaria a pronta impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta do cumprimento de seu ônus, na esteira da Súmula nº 337, I, "b", do TST -, incidem as Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST como óbice ao cotejo da jurisprudência, ante a não abrangência pelos paradigmas de todos os fundamentos da decisão recorrida, principalmente da análise da questão à luz do art. 515, § 3º, do CPC, bem como por evidente inespecificidade da divergência. III - Recurso não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-56200-18.2008.5.09.0892.




TRT/SP

Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 01 de Setembro de 2009


ESTABELECIDO OS TERMOS DA INICIAL E DA DEFESA, SOMENTE É POSSÍVEL O ADITAMENTO COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO RÉU, EM FACE DO QUAL A AÇÃO É MOVIDA, AINDA ASSIM COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, NÃO PODEM SER PERMITIDAS, QUANDO NÃO CONTAM COM A ANUÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA, PORQUE CONTRARIAM REGRAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS E NÃO PERMITEM O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Plenamente aplicável a regra do artigo 264 e seu parágrafo único, do CPC no processo do trabalho. Não se entenda que haveria prejuízo no processo do trabalho admitir-se um acréscimo de pedido à inicial, antes da resposta da parte acionada, o que acabaria por contrariar os princípios da informalidade, celeridade e economia processuais e, principalmente, da razoabilidade. Desse modo, seria possível, no processo do trabalho, a não aplicação plena do dispositivo acima transcrito. Entretanto, existem aditamentos e aditamentos. Ora, o aditamento que ocorreu nos autos em exame, na verdade, não é um aditamento, é uma modificação de substância, porque o principal sujeito passivo da inicial, no aditamento passou a ser outro, completamente diverso e a história contada na inicial, com o pedido de reconhecimento do vínculo de uma empresa, no aditamento transformou-se totalmente, porque a empresa apontada como empregadora na inicial, foi colimada como responsável solidária ou mesmo subsidiária no aditamento. Mudaram-se os fatos e os pedidos. Ainda que assim não fosse, mesmo na seara trabalhista, sem utilizarmos do artigo 264 do CPC, teríamos um momento máximo após a citação para um possível aditamento da inicial, que vem estampado no artigo 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamante, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias." (grifos nossos). Portanto, o prazo máximo para tal modificação seria a data da primeira seção, e nesta, o autor reiterou o vínculo empregatício com outra empresa que não a recorrente, que não anuiu à modificação e pleiteou a nulidade. Por fim, como já analisado, não se trata de verdadeiro aditamento, em relação ao qual caberia a discussão aqui estabelecida, mas de modificação, em relação à qual não cabe sequer a possibilidade de mudança total dos elementos básicos da prefacial, após a citação, sem autorização do réu e mesmo - como último limite - após o período de cinco dias para a primeira seção. Assim, o único caminho é a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Fontes:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2056200-18.2008.5.09.0892&base=acordao&numProcInt=74845&anoProcInt=2010&dataPublicacao=12/11/2010%2000:00:00&query=
http://br.vlex.com/vid/01663200604802004-68267176

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