terça-feira, 30 de abril de 2013

Decadência revisão de benefício previdenciário

Artigo:  SILVA JÚNIOR, Antônio Soares. A decadência previdenciária: uma análise epistemológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2609, 23 ago. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17246>. Acesso em: 3 maio 2013.

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Artigo: DA APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Autor: Melissa Folmann
Disponível em: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid39.html 

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EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. 
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
(RE 626489 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 16/09/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )




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AgRg em REsp 1213211/RS - STJ


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DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)


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RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)
RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO :ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO:MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTAPREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.


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RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)
RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
:
ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
:
MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISAO DO ATO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.


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ADI 493 - STF
súmula 445 - STF
REsp 1269570/MG - STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Depósito recursal na justiça do trabalho

Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
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Recurso - Ação Rescisória - Empregador Vencido - Depósito - Prazo - Deserção
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

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Processo: RO 1304200833202008 SP 01304-2008-332-02-00-8
Relator(a): MARIA DORALICE NOVAES
Julgamento: 26/05/2009
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Publicação: 02/06/2009
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇAO. A ausência de recolhimento do depósito recursal prévio, impõe o não conhecimento do recurso, na medida em que desatendido pressuposto extrínseco de admissibilidade. Inteligência do art. 899, parágrafo 1 da CLT.
II - RECURSO ADESIVO. NAO-CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE.Não se conhece do recurso adesivo quando se verificar que o recurso principal tivera o conhecimento denegado. Inteligência do artigo 500, III do CPC.
 FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8532417/recurso-ordinario-em-rito-sumarissimo-record-1304200833202008-sp-01304-2008-332-02-00-8-trt-2

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Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm

"DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2012






O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.



Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.



O TST publicou, por meio do Ato TST 491/2012, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
a) R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.



Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.



A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".



Exemplo



Se uma empresa foi condenada em 15.08.2012 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 6.598,21.



Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão judicial seria no valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00



Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.



O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.



Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico."



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ATO Nº491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012
OPRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no usode suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE:
Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho
de 2011 a junho de 2012, a saber:
- R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;
- R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 18 de julho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 7 de abril de 2013

Resumo do Habib - 05.04.2013

Resumo da semana no STJ:

Varas de família têm competência sobre questões
ligadas a união homoafetiva;

É de dez anos o prazo prescricional para restituição
de valores em razão de negócio jurídico desfeito;

Termo inicial dos juros de mora relativos a
diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva;

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com
prazo superior a 12 meses;

Pedido de falência baseado em falta de pagamento de
título dispensa instauração prévia de arbitragem;

É cabível contra o credor direto a exceção de
pré-executividade relativa a pagamento de promissória;

Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta
caráter hediondo do crime de tráfico de drogas;

Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto
no edital de abertura do concurso público;

Seção pacifica entendimento sobre termo de suspensão
temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento.



Resumo da semana no STF:

Cassadas decisões que determinaram pagamento de ajuda de custo para
mudança de juízes;

Ação questiona lei paulista sobre remoção de postes;

Ministra esclarece decisão sobre vagas para deficientes em concursos da
PF;

Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral
reconhecida;

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

ISS - Lista anexa da lei complementar 116/2003 - interpretação extensiva

TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para  serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009)

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TRIBUTÁRIO - ISSQN - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIÇO AÉREO DE PULVERIZAÇÃO  - LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS PREVISTOS NA LISTA ANEXA - POSSIBILIDADE.
1 - A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lista de Serviços com a finalidade de incidência de ISS é taxativa, admitindo-se, no entanto, leitura extensiva de cada item, para que se enquadrarem serviços idênticos aos expressamente previstos.
2 - A Lei Complementar nº 116/2003 formalizou no item 7.13, a tributação dos serviços de pulverização de lavouras, não importando o modo pelo qual ele é efetivamente realizado, por via aérea ou terrestre.
 3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1157828/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE ALGUNS DOS SERVIÇOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA LISTA ANEXA AO DL 406/68. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORIENTAÇÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE EM JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP. 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 08.10.2009). AVERIGUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA REFERIDA LISTA QUE DEMANDARIA INCURSÃO EM SEARA DEFESA A ESTA CORTE, ANTE O ÓBICE DA SUMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS DESPROVIDO.
1.   Conforme a orientação desta egrégia Corte Superior, é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (interpretação extensiva, observado, contudo, a natureza dos serviços).
2.   O aresto recorrido explicitou que a tributação vergastada recaiu sobre as contas denominadas guarda de documentos (custódia) e outras rendas, não contempladas nos itens 95 e 96 da Lista anexa à Lei Complementar 56/87 e sem qualquer indicação, ou prova, de que se referiam a serviços congêneres aos listados, ou da mesma natureza, apenas prestados sob diversa denominação.
3.   Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4.   Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SANTOS desprovido.
(AgRg no REsp 1260079/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "O exame de qualquer texto de lei complementar em matéria tributária há de ser efetuado de acordo com as regras constitucionais de competência. É o que ocorre com o Decreto-lei n.
406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87) e com a Lei Complementar n. 116/2003, do mesmo modo, com as legislações municipais, cujos termos só podem ser compreendidos se considerada a totalidade sistêmica de ordenamento, respeitando-se os limites impostos pela Constituição à disciplina do ISS" (Paulo de Barros Carvalho. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 682/683).
2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre a cessão de direito autoral, porquanto não se trata de hipótese contemplada na lista anexa à Lei Complementar 116/03.
3. A interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando a lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado, não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva. É natureza do serviço prestado que determina a incidência do tributo.
4. O direito de uso, em sua acepção ampla, tem sua disciplina no Código Civil, regime jurídico absolutamente distinto. Não se confunde com o direito autoral, regulado por lei específica, qual seja, a Lei 9.610/98. Inexiste correlação entre ambos. Nesse contexto, não há falar que a cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
5. A tentativa de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, a fim de viabilizar a tributação, além de incabível pelas mesmas razões expostas em relação ao direito de uso, é absolutamente despropositada, tendo em vista a não incidência do ISSQN na hipótese, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 31/STF, que dispõe: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1183210/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013)

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ISS - repetição do indebito - legitimidade

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE, IN CASU. ART. 166 DO CTN.
1.  O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto.
2. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: "Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes  para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN." 3. Precedentes: REsp 1009518/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 947.702/RJ, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 1006862/SC, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 989.634/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp n.º 968.582/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/10/2007;
AgRg no Ag n.º 692.583/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 14/11/2005; REsp n.º  657.707/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 16/11/2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1131476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Multa - agravo regimental - recurso repetitivo

STJ entende que agravo regimental interposto de decisao que nega agravo em recurso especial em razão da decisão prolatada estar em conformidade com o posicionamento do STJ em sede de analise da matéria pelo rito do art 543-C do CPC - recurso representativo da controvérsia - recursos repetitivos - por se tratar de entendimento pacificado, sem chance de reforma do julgado, deve ser interpretado como meramente protelatório, cabendo multa.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO.
1. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Havendo atraso no pagamento da RPV, os juros de mora serão devidos a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da respectiva entrega à autoridade responsável. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1235152/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Competência do juizado especial em ação de despejo (locação)

Processo:
ACJ 20060111262316 DF
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Julgamento:
25/11/2008
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação:
DJU 19/01/2009 Pág. : 96

Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. EM MATÉRIA DE DESPEJO, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE ACHA LIMITADA À HIPÓTESE DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO, NÃO SE ENQUADRANDO QUALQUER OUTRA NA PREVISÃO GENÉRICA, NOS TERMOS DO ART. 3O, INCISO III, DA LEI 9.099/95.
2. A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL À INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 17 DO CPC E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
3. A EXEGESE DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO PERMITE A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS ESTABELECE O ÔNUS APENAS PARA O RECORRENTE QUE NÃO LOGRE ÊXITO EM SEU INTENTO DE VER REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.