Carência: é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar
para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o
benefício solicitado:
BENEFÍCIO |
CARÊNCIA |
Salário-maternidade (*) |
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**) |
12 contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez |
12 contribuições mensais |
Aposentadoria por idade |
180 contribuições |
Aposentadoria especial |
180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição |
180 contribuições |
Auxílio-acidente |
sem carência |
Salário-família |
sem carência |
Pensão por morte |
sem carência |
Auxílio-reclusão |
sem carência |
Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte
individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os
recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias
diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de
segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo
perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a
segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três
contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e
nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
doença ou afecção especificada em
lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
Observação:
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência
exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial, será de acordo com a tabela abaixo:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o
facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu
pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27,
Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).
Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a
comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondentes à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).
O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para
efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei
nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é
computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).