DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO.
ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na
alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra
julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu: “CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS –
CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos federais e
regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido
estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos
servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da
Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa
causa. Recurso de revista conhecido e provido”. 2. O Recorrente
alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV,
37, caput, e 41, § 4º, da Constituição da República. Argumenta que:
“Incontroverso que o Conselho Recorrido é uma Autarquia Federal de
fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotada de
personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público
federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CONFEA, conforme disposto nos artigos 33 e 80 da Lei n.
5.194/66. (...) Destarte, as autarquias também estão sujeitas
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição da República. E a
possibilidade de contratar servidores pelo regime celetista não torna
ninguém imune à Constituição. A obrigatoriedade do processo
administrativo coaduna-se, irretorquivelmente, com os princípios
basilares da Administração Pública, como legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CR/88. O
fato do Recorrido, ora CREA, ter seu pessoal regido pelas normas
contidas na CLT (e não pelo regime jurídico estatutário previsto na Lei
8.112/90), não afasta o reconhecimento de que os seus empregados sejam
servidores públicos”. Apreciada a matéria trazida na espécie,
DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Ministro
Relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho afirmou: “Cinge-se,
pois, a controvérsia sobre a aplicabilidade da estabilidade própria dos
servidores públicos, prevista nos artigos 41 da Constituição Federal e
19 do ADCT, aos empregados de conselho federal de fiscalização de
profissão liberal. O disposto no artigo 58, § 3º, da Lei n.
9.649/98, não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.717-DF, estabelece que: ‘Os empregados dos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista,
sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta’.
Com base no dispositivo legal transcrito, a jurisprudência desta
Corte firmou o entendimento de que os conselhos federais e regionais de
fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os
seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do
ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa
sem justa causa”. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência
deste Supremo Tribunal, que assentou a natureza de autarquias federais
às entidades fiscalizadoras de profissões e a aplicação da estabilidade
do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
aos servidores públicos não concursados e em exercício há pelo menos
cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, e a do
art. 41 da Constituição aos servidores públicos concursados da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações públicas. Registre-se, também, que “a
estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da
natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos
ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando
a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (RE
187.229, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 14.5.1999).
Nesse sentido, quanto à estabilidade do art. 41 da Constituição da
República: “Agravo regimental – Ofensa indireta à Constituição não
dá margem ao cabimento do recurso extraordinário – O artigo 41 e seus
parágrafos da Carta Magna só se aplicam aos servidores públicos civis,
ou seja, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas, não alcançando, portanto, os empregados das
sociedades de economia mista. Agravo a que se nega provimento” (AI
232.462-AgR, Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 6.8.1999) E,
quanto à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF.
NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas
por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público,
exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do
exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37,
inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os
conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de
autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião na qual restou
consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo
personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e
financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício
profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21,
XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões,
por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de
polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717),
excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...)” (RE
539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012). 4. Pelo
exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, se
houver. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra
CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 696936, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012)
(RE 696936, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR
NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 696936 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013)
(RE 696936 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013)